Caso a arma de fogo não tenha registro, ou tenha registro estadual, não emitido pela Polícia Federal, ela deverá ser entregue na Campanha do Desarmamento, o que irá gerar uma indenização.
Caso a arma já possua registro emitido pela Polícia Federal, aplica-se o disposto no art. 47 do Decreto 9.847/19: “Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12”.