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Taurus, CBC, IMBEL e Boito: consequências da liminar do STF

Data: 13/04/2021

A liminar exarada ontem pela ministra Rosa Weber, do STF, suspendeu trechos de quatro decretos editados pelo presidente Jair Bolsonaro em fevereiro que flexibilizaram o acesso a armamento e munições no país, e que entrariam em vigor hoje. Segundo a ministra, os decretos estão "já inseridos em pauta do Plenário Virtual para apreciação do Colegiado".

No entanto, uma análise da liminar permite inferir que alguns importantes dispositivos previstos nos referidos decretos não foram atingidos e, portanto, passam a vigorar, conforme pode ser conferido na síntese mais abaixo.

De uma forma geral, os principais itens mantidos são:
- Menos burocracia no procedimento para os CACs: processos eletrônicos / atendimento todos os dias / agrupamento de atos administrativos no mesmo processo.
 
- Para auditores, magistrados e promotores:  o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo poderá ser atestado por declaração da própria instituição.
 
- Carregadores deixam de ser PCE (Produtos Controlados pelo Exército).
 
- Integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais e outros relacionados poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.
 
- Mantém a figura do Tiro Recreativo.

Consequências para as fabricantes brasileiras de armamento leve e munições
A limitar não gera qualquer impacto negativo para as indústrias brasileiras de armamento leve e munições, haja vista que os decretos ainda não estavam vigorando.

De maneira geral, é possível afirmar que a situação apenas retroage ao que vigia até ontem, porém melhorada pelos dispositivos mantidos, os quais - estes sim - poderão trazer consequências, mas positivas para essas empresas

Síntese dos dispositivos alcançados pela liminar

DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 2º § 3°
Voltam a ser considerados PCE:
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
VI - as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.

• Art. 7°, § 1°
Voltam a necessitar de registro:
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio ou prestação de serviços com PCE do tipo de arma de pressão; e
VII - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (A utilização de armas de pressão por pessoas físicas continua isenta).


DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 3º § 8º
Suspendeu a ampliação de 4 para 6 o número de armas de uso permitido, de porte ou portáteis, que podem ser adquiridas.

• Art. 3º § 8º-A
Suspendeu dispositivo que estabelecia que os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite de 6 armas estabelecido, poderiam adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.

DECRETO Nº 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 3 º, § 5º
Suspendeu a dispensa de autorização de aquisição de armas para CAC expedida pelo Comando do Exército quando as quantidades estivessem dentro dos limites estabelecidos.

• Art. 4º, § 1ª
Suspendeu a ampliação da quantidade de insumos de uso restrito que os atiradores e os caçadores poderão adquirir, no período de um ano: insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito. (Estão em vigor as seguintes quantidades: mil munições para armas de uso restrito e cinco mil para armas de uso permitido ou, nos dois casos, o equivalente em insumos).

• Art. 4 º, § 2º
Suspende dispositivo que torna sem limites as quantidades de munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

• Art. 4º, § 4º
Suspende dispositivo que estabelecia que os caçadores e os atiradores poderiam ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido, desde que respeitados os seguintes quantitativos:
I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido,
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido.

• Art. 5°
Suspende dispositivo que ampliava as opções em que o porte de arma municiada para CAC seria permitido: no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate. Agora, só poderão portar uma arma de fogo curta municiada, em deslocamento para treinamento ou participação em competições.

• Art. 3 º, § 2º
Suspende dispositivo que permitia a comprovação de capacidade técnica por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo (precisa ser instrutor credenciado na PF) e de comprovação de a aptidão psicológica por laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia (precisa ser psicólogo credenciado na PF).

DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 17.
Suspende dispositivo que ampliava o porte para todo o território nacional.


Síntese dos dispositivos não alcançados pela liminar

DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 15.
Retira a excepcionalidade do porte de arma. Traz disposição que dispõe que o indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.

• Art. 17.
Estabelece que o porte pode ser de armas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma. O porte passa a autorizar a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.

• Art. 33 e 34.
Amplia autorização para a aquisição e importação de armas e munições para os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital, tribunais e Ministério Público e Secretaria da Receita Federal.

• Art. 34.
Dispõe que a autorização para aquisição/importação poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. Estabelece que, na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização será considerada tacitamente concedida.

• Art. 42.
Nomeia as partes de armas e munições que não poderão ser importadas por meio do serviço postal e similares: armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas.

• Art. 57-A.
Estabelece que os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.

• Revoga algumas definições do Decreto 9.847, como, por exemplo, arma obsoleta, arma de uso proibindo, munição de uso permitido e restrito, estabelecendo que a classificação é a constante no Regulamento de Produtos Controlados

DECRETO Nº 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

• Art. 3° § 6º
Prevê que o laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.

• Art. 6º
Amplia as hipóteses em que os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação: treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Dispõe que os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações. Estabelece que neste caso, as munições serão controladas pelo Sicovem.

• Art. 8º
Autoriza também aos caçadores, além das armas portáteis, portar armas de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. Garante ao caçador o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate.

• Art. 8º-A
Faculta, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas.
Estabelece que poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
• Dispõe que o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.


DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 3º § 14.
O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição

DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
• Art. 2º § 3º
Deixam de ser PCE:
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;

• Art. 39 § 9º § 10
Estabelece que a capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Dispõe ainda que a capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;
II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou
III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.

• Art. 51.
Permite à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998; III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.

• Art. 53 § 1º
Prevê que as entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança, de maneira que não se configure a prática de comércio. Estabelece que neste caso, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército.

• Art. 54.
Estabelece que as escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro. Neste caso, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.

• Art. 71.
Estabelece que a vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.

• Art. 75.
Amplia os órgãos que poderão adquirir armas e munições, mediante autorização:
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XV - tribunais do Poder Judiciário; e
XVI - Ministério Público.

• Art. 76.
Dispõe que os integrantes das Forças Armadas e demais integrantes descritos no art. 75, poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.

• Revoga o inciso VIII do § 2º do art. 15
Exclui da classificação de uso restrito os produtos menos letais.

fonte: 



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